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Engates

 

Um equipamento de grande importância para se viajar com Reboques/Carretas, trailers e automóveis (rebocáveis por cambão) é o engate. O dispositivo foi vítima de grandes críticas, boatos e até promessas de proibição ou regulamentação no ano de 2006. Não à toa, o engate começou, já há algum tempo, a ser almejado e instalado fora de sua finalidade. Motoristas de todo o Brasil buscam no engate um dispositivo de segurança que contenha e proteja a traseira do veículo de colisões “encostadas”, porém erradamente, já que o mesmo poderá provocar danos mais sérios já que a função de amortecimento dos pára-choques fica anulada, derivando ao chassi o impacto da batida.

Com esse fato, a verdadeira função dos engates, que é a de rebocar, passou a ser secundária. Diversas casas de acessórios estão instalando equipamentos de má qualidade com péssimas maneiras de fixação. Alguns engates chegam a ser presos somente por parafusos fixados na caixa do pneu estepe, podendo levar a uma grande avaria em caso de colisão. Além de não fazer o papel de engate, o acessório poderá ser utilizado a qualquer momento para rebocar uma carreta ou trailer, levando a um grande desastre, já que o mesmo não estará preparado, devido sua resistência física, ou de fixação.

Desde o primeiro semestre de 2006 o DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito) vinha se movimentando para decretar a proibição dos engates fixos, alegando o uso impróprio para fins estéticos ou de proteção. Outra alegação era que os pedestres batiam as pernas e se machucavam constantemente nos automóveis estacionados.

Diante dos fatos, os fabricantes e revendedores do equipamento se reuniram com o Simefre (Sindicato Interestadual da Indústria de Materiais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários) para entrar com a defesa dos engates, apresentando o impacto que iria haver no mercado se esta proibição fosse concretizada. De acordo com o engenheiro Michel Ebel, diretor do Departamento de Reboques e Trailers do Simefre, uma das conseqüências mais desastrosas dessa medida, se aprovada, seria o desemprego. A indústria dos engates, hoje, proporciona cerca de 20 mil empregos diretos e indiretos em todo o Brasil.

De qualquer forma os mais prejudicados seriam os proprietários de reboques que seriam obrigados a gastar o dobro ou o triplo do que se gasta normalmente, para adaptar-se às novas regras, que seriam de instalar nos veículos, somente engates removíveis. Uma peça já presa no chassi do veículo, terminaria em um encaixe, atrás da última linha do pára-choque. O condutor, então, só encaixaria o conjunto da esfera mais a base, na hora de rebocar. Além de dificultar o processo, seria mais um golpe, dos muitos já dados, para os proprietários de trailers.

Após muitas discussões, a proibição não foi aceita e os veículos continuam com o direito de serem equipados com o engate. No dia 31/07/2006, via Diário Oficial, o Ministério das Cidades Conselho Nacional de Trânsito, definiram as regras para o acessório:

As fábricas de engates deverão ser inscritas e aprovadas pelo INMETRO, além de o acessório necessariamente portar uma placa de identificação inviolável com os dados da empresa e especificações de carga.

Os veículos que já possuíam engate até esta data, estarão liberados se contiverem: Esfera maciça, tomada munida da instalação elétrica, local para fixação da corrente e ausência de pontas cortantes.

Com estas regras, os órgãos de trânsito tentam resgatar o uso correto do equipamento e a não ocorrência dos que utilizam o engate para outros fins. Há carros que chegam a possuir engates com esferas ocas e luminosas, até com total ausência de tomada e fiação elétrica.

 

Marcos Pivari

 

 

Segue a nota do Diário oficial - Edição Número 145 de 31/07/2006 do Ministério das Cidades Conselho Nacional de Trânsito.

 

 

RESOLUÇÃO N.º 197 DE 25 DE JULHO DE 2006.

Regulamenta o dispositivo de acoplamento mecânico para reboque (engate) utilizado em veículos com PBT de até 3.500kg e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, USANDO DA COMPETÊNCIA QUE LHE CONFERE O ARTIGO 12 DA LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997, QUE INSTITUIU O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB, E CONFORME O DECRETO N.º 4.711, DE 29 DE MAIO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A COORDENAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO; E,

Considerando que o artigo 97 do Código de Trânsito Brasileiro atribui ao CONTRAN a responsabilidade pela aprovação das exigências que permitam o registro, licenciamento e circulação de veículos nas vias públicas;

Considerando o disposto no artigo 16 e no Parágrafo 58 do anexo 5 da Convenção de Viena Sobre Trânsito Viário, promulgada pelo Decreto 86.714, de 10 de dezembro de 1981;

Considerando a necessidade de corrigir desvio de finalidade na utilização do dispositivo de acoplamento mecânico para reboque, a seguir denominado engate, em veículos com até 3.500 kg de Peso Bruto Total - PBT;

Considerando que para tracionar reboques os veículos tratores deverão possuir capacidade máxima de tração declarada pelo fabricante ou importador, conforme disposição do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a necessidade de disciplinar o emprego e a fabricação dos engates aplicados em veículos com até 3.500kg de PBT;

RESOLVE:

Art 1º Esta resolução aplica-se aos veículos de até 3.500 kg de PBT, que possuam capacidade de tracionar reboques declarada pelo fabricante ou importador, e que não possuam engate de reboque como equipamento original de fábrica.

Art. 2º. Os engates utilizados em veículos automotores com até 3.500 kg de peso bruto total deverão ser produzidos por empresas que obtiverem a aprovação do engate e do procedimento de instalação nos veículos, conforme norma do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO

Parágrafo Único. A aprovação do produto fica condicionada ao cumprimento de requisitos estabelecidos em regulamento do INMETRO, que deverá prever, no mínimo, a apresentação pela empresa fabricante de engate, de relatório de ensaio, realizado em um protótipo de cada modelo de dispositivo de acoplamento mecânico, proveniente de laboratório independente, comprobatório de atendimento dos requisitos estabelecidos na Norma NBR ISO 3853, NBR ISO 1103, NBR ISO 9187.

Art. 3º. Os fabricantes e os importadores dos veículos de que trata esta Resolução deverão informar ao órgão máximo executivo de trânsito da União os modelos de veículos que possuem capacidade para tracionar reboques, além de fazer constar no manual do proprietário as seguintes informações:

I - especificação dos pontos de fixação do engate traseiro;

II - indicação da capacidade máxima de tração - CMT.

Art. 4º. Para rastreabilidade do engate deverá ser fixada em sua estrutura, em local visível, uma plaqueta inviolável com as seguintes informações;

I - Nome empresarial do fabricante, CNPJ e identificação do registro concedido pelo INMETRO;

II - modelo do veículo ao qual se destina;

III - capacidade máxima de tração do veículo ao qual se destina;

IV - referência a esta Resolução.

Art 5º O instalador deverá cumprir o procedimento de instalação aprovado no INMETRO pelo fabricante do engate, bem como indicar na nota de venda do produto os dados de identificação do veículo.

Art 6º Os veículos em circulação na data da vigência desta resolução, poderão continuar a utilizar os engates que portarem, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

a) qualquer modelo de engate, desde que o equipamento seja original de fábrica;

b) Quando instalado como acessório, o engate deverá apresentar as seguintes características: esfera maciça apropriada ao tracionamento de reboque ou trailer; tomada e instalação elétrica apropriada para conexão ao veículo rebocado; dispositivo para fixação da corrente de segurança do reboque; ausência de superfícies cortantes ou cantos vivos na haste de fixação da esfera; dispositivos de iluminação, devidamente regulamentados.

Art 7º Os veículos que portarem engate em desacordo com as disposições desta Resolução, incorrem na infração prevista no artigo 230, inciso XII do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito nos seguintes prazos:

I) - em até 180 dias:

a) - para estabelecimento das regras para registro dos fabricantes de engate e das normas complementares;

b) - para retirada ou regularização dos dispositivos instalados nos veículos em desconformidade com o disposto no artigo 6º, alíneas "b" e "c";

II) - em até 365 dias, para atendimento pelos fabricantes e importadores do disposto nos incisos I e II do artigo 3º;

III) em até 730 dias para atendimento pelos fabricantes de engates e pelos instaladores, das disposições contidas nos artigos 1º e 4º.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente do Conselho

LUIZ CARLOS BERTOTTO

Ministério das Cidades Titular

JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO

Ministério da Ciência e Tecnologia Suplente

CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE XAVIER

Ministério da Educação Suplente

CARLOS CÉSAR ARAÚJO LIMA

Ministério da Defesa Titular

VALTER CHAVES COSTA

Ministério da Saúde Titular

EDSON DIAS GONÇALVES

Ministério dos Transportes Titular

 

 Tira-Teima final sobre questões do ENGATE (resolução 197)

 

Devido a muitos e-mails enviados à redação do site MaCamp e discussões, todas sem conclusão, estamos publicando definitivamente a respostas a todas aquelas perguntas em relação aos engates.

 No dia 25 deste mês (de janeiro de 2007) entra em vigor a nova resolução 197 que visa regulamentar a fabricação, instalação e uso dos engates para reboques em veículos de passeio e utilitários. É importante para o campista saber que a maioria dos quesitos abordados na resolução dirige-se aos fabricantes.

Para os motoristas que já possuem engate no veículo, deve atentar para apenas 4 coisas:

 

- Esfera maciça para acoplamento (esqueçam esferas iluminadas ou com formato de cavalo)

- Tomada e instalação elétrica para o reboque.

- Dispositivo para fixação de correntes

- Ausência de superfícies cortantes.

 

Todos estes quesitos já são presentes para quem realmente reboca carretas, carretas-barraca, trailer ou barcos.

 A grande indagação é a tal “dispositivos de iluminação, devidamente regulamentados” e da “plaqueta de identificação”.

Segundo o Presidente do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e Diretor do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), Alfredo Peres da Silva, a citação refere-se ao cuidado que o motorista deve ter com as normas de dispositivos de iluminação existentes em um veículo. Declara o mesmo que, quem estiver com as lanternas do carro em ordem, não necessitará de providências e ainda diz que, por normas, não há qualquer espécie de iluminação existente a ser acoplado nos engates (A resolução foi reescrita de modo a proibir qualquer tipo de iluminação no engate). O mesmo Diretor/Presidente afirma que quem já possui engate, não necessitará da plaqueta identificadora no mesmo. A plaqueta é obrigatória a partir desta data somente para quem fabrica, estando isentos da obrigatoriedade os veículos que já possuírem o equipamento. Para sanar de vez a questão da iluminação, o Contran lançou a Deliberação n° 55 definindo que não será permitido o uso de dispositivo de iluminação no engate. Esta deliberação n° 55 substitui o termo "dispositivo de iluminação, devidamente regulamentado" presente na Resolução 197, por "ausência de dispositivo de iluminação".

 Com isso o site MaCamp, que busca informação de credibilidade e o crescimento do campismo brasileiro, deixa totalmente esclarecidas as dúvidas sobre a nova resolução. O MaCamp ressalta que o campista deve levar em suas viagens, cópia da resolução e esta reportagem, a fim de poder alegar em sua defesa aos guardas corruptos que assolam as estradas do Brasil. Note que a questão da iluminação e das “superfícies cortantes” não deixa de ser confusa e também ambígua. Defenda-se sempre.

 Quem for enquadrado por não cumprir a resolução, levará multa de pena grave e mais 5 pontos na carteira.

 

 

2008 - MAIS UM CAPÍTULO DESTA SAGA

 

Estão proibidos de usar engate veículos que fizerem parte da lista de modelos a ser divulgada pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) na segunda-feira, a todos os Detrans do Brasil. Desde o fim de julho do ano passado, quando venceu o prazo para que todos os fabricantes e importadores de veículos comercializados no Brasil enviassem ao departamento uma relação dos modelos passíveis tecnicamente de usar o acessório, que comerciantes e proprietários de veículos esperam pela divulgação da lista, que possibilitará a verificação do uso (ou não) do equipamento. O Denatran informou, porém, que a lista deverá ser ampliada depois do esclarecimento de dúvidas com alguns fabricantes e importadores. O que significa que nem todos os veículos fora da lista estão livres para usar o engate, mas os que fizerem parte da relação já estão proibidos.

O problema foi que, depois de vencido o prazo para fabricantes e importadores enviarem as listas, em julho, o Denatran não divulgou a relação, temendo possíveis problemas com a fiscalização. Porém, informou ter chegado à conclusão de que diversos prazos já haviam sido dados pela resolução, não cabendo mais nenhum período de adequação. Assim, a lista dos modelos que não podem usar o engate será encaminhada aos Detrans, já estando os agentes de trânsito autorizados a multar a partir dessa data.

O órgão informou, ainda, que a lista tende a crescer, já que alguns fabricantes não foram claros nas especificações de cada modelo que pode usar o engate. Assim, serão novamente consultados e novas relações, de acordo com cada marca, poderão ser divulgadas à medida que as dúvidas foram sendo esclarecidas. Com relação aos modelos que não podem usar o engate, não há questionamento e a proibição já é clara, já que o próprio fabricante do carro não recomenda o uso.

Multa - Motoristas que insistirem no uso do engate sem as adaptações necessárias ou usarem o equipamento em modelos não recomendados pelos fabricantes estão sujeitos a multa de R$ 127,69, perda de cinco pontos no prontuário e retenção do veículo até a regulamentação, com base no artigo 230/XII do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): "conduzir veículo com equipamento ou acessório proibido". A Resolução 197 está no site www.denatran.gov.br.
 

LISTA DE VEÍCULOS

 

Artigo escrito por Marcos Pivari


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