Campers:
Problemas nas Estradas
Aos proprietários ou aspirantes de veículos de recreio do tipo
Camper.
Finalmente agora o proprietário de camper poderá trafegar
tranquilamente pelas estradas do Brasil. As novas resoluções 201 e 201 do
DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito) acabam com as pendências e os
problemas que proprietários deste tipo de veículo possuíam perante às
autoridades de trânsito e rodoviárias.
Segundo notícias reportadas em 2005 pelo Diretor da Abracamping (Associação Brasileira de Campismo) Sr.
Luiz Edgar Tostes, os veículos de recreio denominados “Camper” não seriam mais licenciados pelo Departamento Nacional de Trânsito. Na realidade o que acontecia
era a interpretação da atual lei que entrava em conflito com a realidade do equipamento em questão. O equipamento tipo Camper não possui placa nem registro no DETRAN. Apenas leva a placa do veículo que a suporta, já que o equipamento encobre a mesma.
Ao contrário do que acontece em países de primeiro mundo como Estados Unidos, Canadá e muitos europeus onde o uso de veículos de recreio é constante e as leis e regras de transito são severas, o Brasil continua a impedir o desenvolvimento desta área do turismo. Em um país que explora o turista, e não o turismo, como é o nosso caso, cria-se leis que dificultam especificamente o campismo que é um grande potencial para o país. Depois de criar a lei que obriga o proprietário de trailer a portar carteira tipo
E, as autoridades policiais passaram a se basear nos atuais códigos da legislação para impedir ou obstruir o tráfego de campers. Tal circunstância é baseada no artigo 98 do código nacional de trânsito (CTB) que diz o seguinte:
Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.
O DENATRAN entendia que no caso da Camper, as características do veículo, no caso a caminhonete, são alteradas e que o mesmo ficava desprovido de pára-choques e também do CSV ( Certificado de Segurança Veicular). O DENATRAN alegava que a Camper não é fixa à cabine e que passageiros poderiam trafegar no seu interior. O órgão exigia que o proprietário da Camper, obtivesse em cada destino, uma licença do DETRAN local. Já esses alegavam que a composição
era ilegal.
Com essa medida tomada pelo governo brasileiro, fechava-se a viabilidade de fabricação desse tipo de veículo, assim como aconteceu com as fábricas e indústrias de trailers, que fecharam suas portas após a mudança do código de transito, sobrando hoje apenas uma fábrica. Isso também dificulta o trânsito dos proprietários de Campers e de turistas internacionais que frequentemente vêm ao país dotado deste tipo de veículo. Novamente fechava-se mais uma porta para o turista estrangeiro no Brasil.
Para evitar problemas maiores nas viagens o site MaCamp
recomendava a leitura atenta do seguinte:
A empresa Larturist, que fabricou cerca de 1000 (um mil) unidades de campers, obteve uma carta descrita pelo DETRAN de SP com validade em todo o território nacional, onde informava cada respectivo delegado que a composição (Camper + Caminhonete) estava apta a trafegar pelas estradas Brasileiras. O Equipamento atendia às normas de segurança e não oferecia riscos. Portanto, para quem possui campers fabricadas até 1997, tem seus direitos adquiridos, podendo transitar por todo o território nacional. Já novas Campers não conseguiriam essa autorização devido aos quesitos citados anteriormente
Cabe ao campista informar e argumentar com o guarda rodoviário em defesa às cobranças deles vindas. Os Campers são, estatisticamente, parados em maior número de vezes até que os trailers. A autoridade desconhece a função do equipamento que pode erroneamente passar a impressão de um container ou de um baú de cargas fora dos padrões aceitos pela legislação. Com a ajuda e colaboração do campista carioca André Pereira e através do site de sua empresa transtrailer, o site MaCamp agora disponibiliza o documento que poderá ser baixado, impresso e levado em sua viagem a fim de ilustrar, provar e elucidar a argumentação da defesa do campista. O documento-carta que autoriza a antiga fábrica de campers Larturist a produzir o equipamento no Brasil pode provar seus direitos de trafegar, já que uma lei não pode lhe tirar um direito que já possuía.
Finalmente no mês de agosto de 2006 um importante passo foi
dado. O DENATRAN aprovou duas resoluções que passam a considerar a Camper,
como uma CARROCERIA INTERCAMBIÁVEL. Agora só resta ao proprietário, trocar a
documentação de sua caminhonete para "carroceria aberta/intercambiável".
esta resolução entrará em vigor em data de 10/03/2007. A partir de agora, os
campers passam a poder infringir apenas um quesito do código nacional de
trânsito: o de ultrapassar a carga permitida pela caminhonete. Por isso, o
proprietário das CAMPERS LARTURIST deve sempre viajar portando os documentos
acima disponibilizados, para que assim possa continuar alegando seus
direitos adquiridos. Outras marcas e modelos podem nao aferecer este tipo de
problema, como no caso do Motor-trailer Bongo. Deve cada proprietário
consultar o peso de sua camper e a carga máxima admissível da caminhonete.
Para realizar a alteração da documentação a partir do dia
10/03/2006, deve-se ir a um posto do INMETRO com sua caminhonete e Camper ou
outro posto autorizado pelo Detran que possa imitir o CSV.
O site MaCamp recomenda sempre o porte de toda a
documentação, a fim de evitar qualquer problema nas estradas, já que o
brasileiro não pode contar com a ética e profissionalismo dos agentes
rodoviários. Parabéns ao campismo brasileiro que conta com mais uma vitória.
seguem as novas resoluções:
RESOLUÇÃO
Nº 201 DE 25 DE AGOSTO DE 2006
Dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 do Código
de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe
confere o artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto n.º
4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema
Nacional de Trânsito; e, resolve:
Art. 1º Estabelecer as modificações permitidas em veículos.
Parágrafo único: Os veículos e sua classificação quanto à espécie, tipo e
carroçaria estão definidos no Anexo I desta Resolução.
Art. 2º As modificações permitidas em veículos, bem como a exigência para
cada modificação e a nova classificação dos veículos após modificados,
quanto ao tipo/espécie e carroçaria, para fins de registro e emissão de
Certificado de Registro de Veículos – CRV/ Certificado de Registro de
Licenciamento de Veículos CRLV, constam no Anexo II desta Resolução.
Parágrafo único: Além das modificações previstas nesta Resolução, também
serão permitidas as operações em veículos constantes na Resolução n. 200/06
– CONTRAN, as quais devem ser precedidas de obtenção de código de
marca/modelo/versão nos termos nela estabelecidos.
Art. 3º As modificações em veículos devem ser precedidas de autorização da
autoridade responsável pelo registro e licenciamento.
Parágrafo único: A não observância do disposto no caput deste artigo
incorrerá nas penalidades e medidas administrativas previstas no art. 230,
inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4º Quando a modificação exigir a realização de inspeção de segurança
veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular – CSV, este
deverá ser expedido por entidade licenciada pelo DENATRAN e acreditada pelo
INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial, conforme regulamentação específica do mesmo.
Parágrafo único: O número do Certificado de Segurança Veicular – CSV, bem
como a expressão “VEÍCULO MODIFICADO”, devem ser registrados no campo das
observações do Certificado de Registro de Veículos – CRV e do Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, e as modificações deverão ser
registradas nos campos específicos e, quando estes não existirem, no campo
das observações do CRV/CRLV.
Art. 5º Somente serão registrados, licenciados e emplacados com motor
alimentado a óleo diesel, os veículos autorizados conforme a Portaria nº 23,
de 6 de junho de 1994, baixada pelo extinto Departamento Nacional de
Combustíveis – DNC, do Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único: Fica proibida a modificação ou transformação da estrutura
original de fábrica dos veículos para aumentar a capacidade de
transporte(carga e lotação) , visando a modificação do combustível para
Diesel.
Art. 6º Ficam proibidas as modificações da suspensão de veículos das
espécies passageiro, misto e carga.
Parágrafo único: Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os veículos
com PBT igual ou superior a 3500Kg, e os veículos que tiveram suas
suspensões modificadas para compensar o rebaixamento natural decorrente da
instalação de Gás Natural Veicular – GNV ou blindagem, desde que
mantida a altura original do veículo.
Art. 7º É permitido, para fins automotivos, exceto para ciclomotores,
motonetas, motocicletas e triciclos, o uso do Gás Natural Veicular GNV como
combustível.
§1º Os componentes do sistema devem estar certificados no âmbito do Sistema
Brasileiro de Avaliação da Conformidade, conforme regulamentação específica
do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial –
INMETRO.
§2º Por ocasião do registro será exigido dos veículos automotores que
utilizarem como combustível o Gás Natural Veicular – GNV:
I - Certificado de Segurança Veicular – CSV expedido por entidade licenciada
pelo DENATRAN e acreditada pelo INMETRO, conforme regulamentação específica,
onde conste a identificação do instalador registrado pelo INMETRO, que
executou o serviço.
II – Certificado Ambiental para uso de Gás Natural em Veículos Automotores –
CAGN expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis – IBAMA, ou aposição do número do mesmo no CSV.
§3º Anualmente, para o licenciamento dos veículos que utilizam o Gás Natural
Veicular como combustível, será exigida a apresentação de novo Certificado
de Segurança Veicular – CSV.
Art. 8º Ficam proibidas:
I - A utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos
pára-lamas do veículo;
II – O aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda;
III – A substituição do chassi ou monobloco de veículo por outro chassi ou
monobloco, nos casos de modificação, furto/roubo ou sinistro de veículos,
com exceção de sinistros em motocicletas e assemelhados.
Art. 9º O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial – INMETRO, deverá estabelecer programa de avaliação da
conformidade para adaptação de segundo-eixo em semireboque, terceiro-eixo em
caminhão-trator, ônibus e semi-reboque e segundo-eixo direcional em caminhão
e ônibus.
Parágrafo único: Para as modificações previstas no caput deste artigo, será
exigido o Certificado de Segurança Veicular – CSV, o Certificado de Garantia
e Nota Fiscal do eixo, o qual deverá ser sem uso.
Art. 10 Os veículos que sofrerem modificações para utilização por portadores
de necessidades especiais ou para aprendizagem em Centros de Formação de
Condutores deverão, para fins de registro, sofrer prévia inspeção de
segurança para emissão de Certificado de Segurança Veicular.
Art. 11 Os veículos pré-cadastrados, cadastrados ou modificados a partir da
data de entrada em vigor desta Resolução deverão ser classificados conforme
a tabela constante no Anexo I.
Art. 12 Fica garantido o direito de circulação, até o sucateamento, dos
veículos que sofreram modificações antes da entrada em vigor desta
Resolução, desde que os seus proprietários tenham cumprido todos os
requisitos exigidos para a sua regularização, mediante comprovação no
Certificado de Registro de Veículos – CRV e Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículos – CRLV.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias contados
da data de sua publicação, ficando revogados os artigos 1º a 8º da Resolução
nº 25/98 - CONTRAN e demais disposições em contrário.
Alfredo Peres da Silva
Presidente
Jaqueline Filgueiras Chapadense Pacheco
Ministério das Cidades – Suplente
Carlos Alberto Ferreira dos Santos
Ministério do Meio Ambiente – Suplente
Rodrigo Lamego de Teixeira Soares
Ministério da Educação – Titular
Edson Dias Gonçalves
Ministério dos Transportes – Titular
Versão completa com tabela de
classificação veículos (entrar)
RESOLUÇÃO Nº 202 DE 25 DE AGOSTO DE 2006
Regulamenta a Lei nº 11.334 de 25 de julho
de 2006, que alterou o artigo 218 da 9.503/97, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe
confere o artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto n.º
4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema
Nacional de Trânsito; e, Considerando o constante do Processo 80001.
015071/2006-30; Considerando o que dispõe os incisos I, II, III do artigo 1º
da Lei nº 11.334 de 25 de julho de 2006, o qual altera o artigo 218 do
Código de Trânsito Brasileiro –CTB, RESOLVE:
Art. 1º. Referendar a Deliberação n° 51, de 28 de julho de 2006, publicada
no DOU de 01 de agosto de 2006, republicada no DOU de 15 de agosto, do
Presidente do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Art. 2º. Alterar a Tabela de distribuição de competência, fiscalização de
trânsito, aplicações das medidas administrativas, penalidades cabíveis e
arrecadação das multas aplicadas, constante do anexo da Resolução 66/98 do
CONTRAN, que trata da distribuição da competência da fiscalização nas vias
urbanas, para incluir os códigos 745-5, 746-3 e 747-1 por infrações de
trânsito relativas ao excesso de velocidade, previstas no art. 218 do CTB,
alterado pela Lei nº 11.334/06, a serem utilizados nos Autos de Infrações
lavrados a partir de 26.07.2006, conforme Anexo I.
Parágrafo único. Os códigos 621-1, 622-0, 623-8 e 624-6 constantes da Tabela
da Resolução nº 66/98, do CONTRAN, serão utilizados para infrações cometidas
até 25.07.06.
Art. 3º Alterar a tabela de valores referenciais de velocidade estabelecida
pela Resolução 146/03 do CONTRAN, conforme Anexo II.
2. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Peres da Silva
Presidente
Jaqueline Filgueiras Chapadense Pacheco
Ministério das Cidades – Suplente
Carlos Alberto Ferreira dos Santos
Ministério do Meio Ambiente – Suplente
Rodrigo Lamego de Teixeira Soares
Ministério da Educação – Titular
Edson Dias Gonçalves
Ministério dos Transportes – Titular
Versão completa com tabelas de
referência (entrar)
NOTÍCIA outubro de 2008
Segundo o
campista André Pereira, do Rio de Janeiro, o mesmo recebeu a
ligação de um amigo do próprio Rio de Janeiro informando o
sucesso na legalização de seu Camper Larturist sobre de uma
Silverado quanto a carroceria aberto/intercambiável
Segundo
ele o processo é muito fácil, basta ir no Inmetro para que possa
ser feito a vistoria de segurança, e será analisado vários itens
entre eles em particular, pára-choque do Camper, seguranças das
amarras e o excesso do Camper na traseira da picape que não pode
ser maior que 60% da medida entre eixo, é necessário também a
nota fiscal do Camper, para quem não tem a nota fiscal, o DETRAN
do RJ esta aceitando uma declaração de compra e venda do antigo
proprietário para o atual proprietário com firma reconhecida.
As taxas
do Inmetro são um poucos salgadas mais no final se consegue
fazer a tão falada legalização do Camper para Aberta/intercambiável.
Artigo escrito
por
Marcos
Pivari
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